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MEDIÇÕES QUANTITATIVAS
DE AGENTES QUÍMICOS, DEVEM SER AMOSTRADAS SEMPRE: *
* HAVERÁ NECESSIDADE DE QUANTIFICAR A PRESENÇA DE TAIS AGENTES NAS ATIVIDADES QUE ENVOLVAM TRABALHADORES. * SITUAÇÃO PREVISTA NA NORMA REGULAMENTADORA N.09 SUB-ITEM 9.3.1.1 E AINDA SUB-ITEM 9.3.5.1 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Por que quantificar os agentes químicos - a quantificação de agentes visa determinar quanto à presença e tolerância dos agentes no corpo do trabalhador, e dá um norte de trabalho ao médico do PCMSO, ALÉM DE CUMPRIR EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI, DEFINE AINDA A PRESENÇA DE INSALUBRIDADE. Agente químico - pode ser um solvente utilizado, poeira emanada do processo, fumos depreendidos do processo de solda, pode ser uma mistura de material da máster (coloração de peças a serem injetadas) etc. Quantificar, significa coletar o material particulado ou em aerodispersóides, através de cassete ou amostrador passivo, que é solicitado em laboratório próprio de saúde ocupacional da área de trabalho, e amostrado no período em que o trabalhador executa suas atividades. Período de amostragem - para cada substância presente no ambiente de trabalho, há um período de amostragem estabelecido no métodos ACGH, EXEMPLO - Período de amostragem de Agente químico "solvente" ------- 08 hs. Quando se deve quantificar o agente químico - a norma vigente, fala em limite de tolerância de 08 horas, ou 48 horas semanais, entendendo melhor, as atividades realizada de formas esporádicas e de formas intermitentes, não necessitam serem quantificadas. DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO. 1.Obrigação de monitoramento está contida na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora n.09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 9.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO. 9.3.6.1 - Para fins desta norma regulamentadora, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas as ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. 9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme estabelece a norma regulamentadora. a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NORMA REGULAMENTADORA N.15 ou na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGH - American Conference Of Governmental Industrial Higyenists. Subitem 9.3.7 - MONITORAMENTO. 9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição
dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco,
visando à introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário. |